Em 30 de setembro do ano passado informamos sobre a obrigatoriedade do CEST para atacadistas (http://aguiagestor.com.br/index.php/2017/09/30/obrigatoriedade-cest-para-atacadistas/).
A partir de 01/04/2018 a obrigatoriedade é para todos os Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e NFCe).
Em contrapartida, destacamos o seguinte aviso do ENCAT:
“27/03/2018 – ATENÇÃO: Postergada validação do CEST.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT”
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#457
Para consultar qual o CEST para determinado NCM acesse https://www.codigocest.com.br/
Obrigatoriedade de uso do CEST conforme Convênio ICMS 60/2017, a partir de:
01/07/2017 | 01/10/2017 | 01/04/2018 |
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para a indústria e o importador | para o atacadista | para os demais segmentos econômicos |
O que é ?
Quando entra em vigor ?
Adiada para 01/07/2017 a obrigatoriedade de uso do CEST conforme Convênio ICMS 90/2016.
01/04/2018 para varejistas
Quando devo usar ?
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS 146/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Quem deve usar ?
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Como identifico o CEST de um NCM/SH ?
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código (8 digitos) ou posição (4 digitos) utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Como é composto ?
Para fins deste convênio, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Venda porta a porta ?
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do convênio ICMS 146/15.
CEST tem Substituição Tributária ?
É importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação.
O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal.
Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 146/15.
O que fazer quando não encontrar o CEST ?
1º – Deixar o campo CEST em branco se for o seu caso:
a) Quando NCM/SH retornar CEST e este não corresponder a descrição/segmento do item.
b) Quando NCM/SH não retornar CEST.
O campo CEST, conforme manual da NF-e, possui o seguinte tipo de ocorrencia (Ocor. 0-1), o que nos leva a entender que ele pode ser preenchido com 1(um) ou nenhum código.
Pagina 7 – Manual:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=zJGzcwysHPo=
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2º – Campo CEST versus código CST/CSOSN:
É importante observar a regra de validação, que obriga o preenchimento o código CEST, conforme CST/CSOSN preenchido em sua NF-e ou CF-e.
Se por exemplo for o seu caso, e você estiver usando CST/CSOSN 000,101,102, então não haveria rejeição, em deixar o campo CEST em branco, caso você não encontre o código correspondente.
Porém se você estiver sujeito a utilizar algum dos CST/CSOSN listados abaixo, e não preencher o campo CEST, então será retornando erro (Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST).
Operação sem informação do campo CEST, quando utilizado CST ou CSOSN da relação abaixo:
– 10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
– 30 – isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
– 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
– 70 – com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
– 90 – outros, desde que com a tag vICMSST
– 201 – tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– 202 – tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– 203 – isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
– 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
– 900 – outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).
Pagina 13 – Manual: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=zJGzcwysHPo=
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3º – Observações relevantes:
a) Não exitem códigos CEST’s para todos os NCM’s.
b) Existe mais de um código CEST para um mesmo NCM/SH.
c) Existe mais de NCM/SH para um mesmo código CEST.
Histórico de atualizações
06/03/2018 – Tabela NCM Atualizada até a Resolução Camex nº 04 de 05/02/2018
13/01/2018 – Convênio ICMS 204/2017
13/01/2018 – Convênio ICMS 198/2017
13/01/2018 – Retificação Convênio ICMS 101/2017
13/01/2018 – Retificação Convênio ICMS 52/2017
28/10/2017 – Convênio ICMS 149/2017
28/10/2017 – Tabela NCM Atualizada até a Resolução Camex nº 72 de 29/08/2017 (DOU 01/09/2017)
05/10/2017 – Convênio ICMS 131/2017
05/10/2017 – Convênio ICMS 125/2017
05/10/2017 – Convênio ICMS 122/2017
05/10/2017 – Convênio ICMS 115/2017
05/10/2017 – Convênio ICMS 109/2017
05/10/2017 – Convênio ICMS 101/2017
20/07/2017 – Convênio ICMS 81/2017
20/07/2017 – Convênio ICMS 80/2017
11/05/2017 – Tabela NCM Atualizada até a Resolução Camex nº 39 de 10/05/2017 (DOU 11/05/2017)
05/05/2017 – Convênio ICMS 52/2017
24/04/2017 – Convênio ICMS 44/2017
18/04/2017 – Convênio ICMS 38/2017
18/04/2017 – Convênio ICMS 27/2017
18/04/2017 – Convênio ICMS 25/2017
18/04/2017 – Convênio ICMS 22/2017
23/03/2017 – Tabela NCM até a Resolução Camex nº 01 de 17/02/2017 (DOU 21/02/2017).
15/12/2016 – Convênio ICMS 132/2016
26/10/2016 – Convênio ICMS 117/2016
10/10/2016 – Tabela NCM atualizada pela Resolução CAMEX Nº 98
23/09/2016 – Convênio ICMS 102/2016
14/09/2016 – Convênio ICMS 53/2016 Retificação2
01/08/2016 – Tabela NCM atualizada pela Receita Federal
29/07/2016 – Convênio ICMS 53/2016 Retificação1
08/07/2016 – Convênio ICMS 53/2016
15/01/2016 – Convênio ICMS 146/2015 Retificação
11/12/2015 – Convênio ICMS 146/2015
20/08/2015 – Convênio ICMS 92/2015
Fonte: https://www.codigocest.com.br/